Desconstitucionalização
É o processo pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas agora com status de lei infraconstitucional.
Repristinação
É a restauração de lei revogada.
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.
Se a lei revogadora foi considerada inconstitucional perante a Constituição contemporânea, ela é nula e seus efeitos serão considerados inexistentes não havendo que se falar, portanto, em revogação da lei anterior. Nesse sentido, sendo a lei que havia sido revogada compatível com a nova constituição não há a incidência do fenômeno da repristinação, e sim o da recepção, se essa for materialmente compatível.
Recepção
É o fenômeno pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela forem compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Há dois critérios para recepção: compatibilidade formal e material. Lembrando que no Brasil exige-se apenas a compatibilidade Material Para a recepção de lei. Sendo assim, uma lei federal pode ser recepcionada como lei estadual, mas não o contrário; sempre do maior para o menor.