Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
No Direito Constitucional, a defesa do Estado e das instituições democráticas está prevista na Constituição Federal de 1988 como um dos princípios fundamentais da República (Art. 1º, V). Abrange mecanismos para preservar a ordem democrática e a soberania nacional.
Instrumentos de Defesa
Entre os principais instrumentos jurídicos para a defesa do Estado e da democracia estão:
- Estado de Defesa (Art. 136, CF/88): medida temporária em caso de grave ameaça à ordem pública, com restrições limitadas a direitos.
- Estado de Sítio (Art. 137, CF/88): aplicado em situações extremas, como guerra ou comoção grave, com maior restrição de direitos.
- Intervenção Federal (Art. 34 a 36, CF/88): atuação da União em estados e municípios para garantir a ordem constitucional.
- Forças Armadas (Art. 142, CF/88): atuam na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais.
Controle e Limites
Esses mecanismos estão sujeitos a controles para evitar abusos:
- Autorização ou decretação pelo Congresso Nacional (com exceção de intervenção federal em alguns casos).
- Fiscalização judicial e respeito aos direitos fundamentais não suspensos.
- Temporariedade das medidas excepcionais.
Relevância para Concursos
É comum em provas abordarem:
- Diferença entre estado de defesa e estado de sítio.
- Competências para decretar e controlar medidas excepcionais.
- Casos concretos de intervenção federal.
- Papel das Forças Armadas na defesa da democracia.