Decreto-Lei 25 de 1937 - Organização do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Decreto-Lei 25/1937 - Organização do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Contexto e Objetivo
O Decreto-Lei 25/1937 foi promulgado durante o governo de Getúlio Vargas, criando as bases legais para a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Seu objetivo principal é a preservação de bens culturais materiais de valor histórico, artístico, arqueológico ou paisagístico.
Principais Disposições
- Definição de Patrimônio: Estabelece critérios para classificação de bens como patrimônio nacional, incluindo monumentos, documentos e obras de arte.
- Tombamento: Institui o tombamento como instrumento de proteção, podendo ser federal, estadual ou municipal.
- IPHAN: Cria o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) como órgão responsável pela execução da política de preservação.
- Processo de Tombamento: Define as etapas para tombamento, incluindo estudo técnico, notificação aos proprietários e registro no Livro do Tombo.
Efeitos Jurídicos do Tombamento
- Restrições a alterações ou demolições sem autorização prévia do IPHAN.
- Direito de preferência do poder público na aquisição de bens tombados.
- Possibilidade de desapropriação por utilidade pública, caso necessário.
Sanções por Descumprimento
Prevê penalidades para danos ou destruição de bens tombados, incluindo multas e obrigação de reconstrução ou reparação.
Relevância para Concursos
- Primeira legislação federal sistemática sobre patrimônio cultural no Brasil.
- Base para a atuação do IPHAN e para a Constituição Federal de 1988 (art. 216).
- Foco em questões como conceito de tombamento, competências do IPHAN e efeitos jurídicos da proteção.