O proprietário de uma obra tombada por seu valor histórico e artístico tomou a iniciativa de realizar o processo de pintura após haver mutilado pequena parte do bem de sua propriedade, tendo para isso obtido a prévia autorização especial junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
Segundo o Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, a atitude do proprietário foi:
- A incorreta, porque tanto a mutilação quanto a pintura, por serem de pequena proporção, dispensam a prévia autorização especial do IPHAN;
- B correta, porque todo e qualquer tipo de intervenção em coisas tombadas (no caso, mutilação e pintura) exige a prévia autorização especial do IPHAN;
- C incorreta, porque as coisas tombadas não podem ser mutiladas em nenhuma hipótese, ao passo que a pintura deve ser realizada com a prévia autorização especial do IPHAN;
- D correta, porque a mutilação em coisas tombadas só pode ser realizada com a prévia autorização especial do IPHAN, ainda que o processo de pintura seja isento desse tipo de autorização;
- E correta, porque a mutilação pode ocorrer em circunstâncias especiais, como no caso, desde que não contribua para a demolição do bem e receba pintura imediata adequada, após a obtenção da prévia autorização especial do IPHAN.