Decreto-Lei 201 de 1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
Decreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
O Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece normas sobre a responsabilidade dos agentes públicos municipais, especialmente prefeitos e vereadores, por infrações político-administrativas. É relevante para concursos públicos por abordar princípios de improbidade e sanções aplicáveis.
Principais Pontos
- Objetivo: Regular as infrações e penalidades para prefeitos e vereadores por irregularidades na gestão pública municipal.
- Infrações: Incluem atos como desvio de verbas, nepotismo, contratações irregulares, omissão na prestação de contas e uso indevido de recursos.
- Responsabilização: Pode ser civil, penal ou administrativa, conforme a natureza da infração.
Sanções Previstas
- Suspensão dos direitos políticos: Até 10 anos, em casos graves.
- Multa: Valor proporcional ao dano causado.
- Perda do cargo: Com inabilitação temporária para exercer função pública.
- Reintegração de bens: Obrigação de reparar danos ao erário.
Processo Administrativo
- A ação penal ou administrativa depende de representação do Ministério Público ou denúncia de qualquer cidadão.
- O julgamento compete ao Tribunal de Justiça do estado (para prefeitos) ou à Câmara Municipal (para vereadores).
Importância para Concursos
- Foco em questões como: tipos de infrações, competência para julgamento, prazos processuais e sanções aplicáveis.
- Costuma ser cobrado em provas de Direito Administrativo e Legislação Federal.
Observação Final
O decreto reforça os princípios da moralidade e legalidade na administração municipal, sendo precursor de normas posteriores como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).