Controle Repressivo do Poder Judiciário: o Controle Difuso ou Aberto
Controle Repressivo do Poder Judiciário: Controle Difuso/Aberto
O controle repressivo é exercido pelo Poder Judiciário para invalidar atos contrários à Constituição, ocorrendo após a edição do ato. No controle difuso (ou aberto), qualquer juiz ou tribunal pode analisar a constitucionalidade de leis ou atos normativos, conforme o caso concreto.
Características do Controle Difuso
- Decisão incidental: A análise da constitucionalidade surge como questão prejudicial no julgamento de um caso concreto.
- Efeitos inter partes: A decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo, sem invalidar a lei para todos.
- Participação ampla: Qualquer juiz (federal ou estadual) ou tribunal pode realizá-lo.
- Exige provocação: Depende de iniciativa da parte interessada no caso concreto.
Fundamento Legal
Art. 97 da CF/88 (cláusula de reserva de plenário) e Art. 102, III, "a" (STF como guardião da Constituição). Apesar de difuso, o STF pode modular efeitos (Art. 27 da Lei 9.868/99).
Diferença para o Controle Concentrado
No controle concentrado, só órgãos específicos (como STF) analisam a constitucionalidade em ação direta, com efeito erga omnes. Já o difuso é descentralizado e tem efeito limitado às partes.
Relevância para Concursos
- Súmula Vinculante 10/STF: Exige reserva de plenário para declarar inconstitucionalidade em controle difuso.
- Art. 52, X, CF: Senado pode suspender lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso, dando efeito erga omnes.
- Princípio da interpretação conforme a Constituição: Evita declaração de inconstitucionalidade quando possível adequar a lei à CF.