Resumo de Direito Constitucional - Conselho Nacional de Justiça

Conselho Nacional de Justiça

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) e regulamentado pela Lei nº 11.672/2008. Sua função principal é controlar a administração e a fiscalização do Poder Judiciário, garantindo eficiência e transparência.

Natureza e Composição

O CNJ é um órgão administrativo, vinculado ao Poder Judiciário, com 15 membros com mandatos de 2 anos (renováveis uma vez), sendo:

  • 1 Presidente (o Presidente do STF);
  • 1 Vice-Presidente (corregedor nacional de Justiça);
  • Representantes do STJ, STM, TST, TREs, TRFs, juízes estaduais, Ministério Público, OAB e cidadãos (indicados pela Câmara e Senado).

Competências (Art. 103-B, §4º, CF)

  • Fiscalizar a administração do Judiciário;
  • Zelar pela autonomia do Poder Judiciário;
  • Combater a morosidade processual;
  • Elaborar estatísticas e relatórios;
  • Receber reclamações contra magistrados e servidores;
  • Editar atos normativos administrativos.

Limitações

O CNJ não pode interferir em decisões judiciais (independência funcional dos juízes) nem julgar processos diretamente (competência dos órgãos judiciais).

Relevância para Concursos

  • Foco em competências e composição (art. 103-B da CF);
  • Diferença entre CNJ e CNMP (Conselho Nacional do MP);
  • Principais atribuições administrativas (não jurisdicionais);
  • Questões sobre controle externo do Judiciário.