Resumo de Direito Processual Penal - Competência no Processo Penal

Competência criminal da Justiça Eleitoral | Competência criminal da Justiça Militar | Causas de modificação da competência: conexão e continência | Competência criminal da Justiça Federal | Competência criminal da Justiça Estadual | Competência territorial | Competência em matéria penal: definição, espécies e critérios | Competência em razão da pessoa: o foro por prerrogativa de função | Competência

Competência é o critério que define os limites jurisdicionais de cada órgão do Poder Judiciário.

A atuação dos juízes e tribunais precisa ser delimitada, ou seja, a jurisdição é delimitada por critérios e a esta delimitação damos o nome de competência.

Desta forma, a Competência se relaciona com jurisdição, pois a competência é o limite da atuação jurisdicional, ou seja, é medida de jurisdição (ex: um ministro do STJ tem a mesma jurisdição do que um juiz do TJ, mas o que difere é a competência).

 

Dispõe o Código de Processo Penal sobre a competência, em seu artigo 69:

Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.

 

 

Assim, podemos dizer que a competência pode ser analisada em razão do lugar (ratione loci), da pessoa (ratione personae), da natureza da infração (ratione materiae) e, nos casos em que a competência se estende por mais de uma jurisdição, pela prevenção, prerrogativa de função, distribuição e conexão ou continência.

 

Lugar da Infração

Se em determinado local o Direito foi violado, ali deverá ocorrer a ação social para punir o criminoso.

O lugar da infração constitui a regra geral para a determinação da competência conforme o CPP:

 

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

 

O artigo 70 do Código de Processo Penal adota a chamada Teoria do Resultado, segundo a qual o releva-se o lugar da produção do resultado.

Em contrapartida, o Código Penal, ao definir o lugar do crime (art. 6°), estabelece que "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado", consagrando, a Teoria da Ubiquidade.

 

            Prevalece para a determinação da competência o lugar da consumação do crime, isto é, onde for possível reunir todos os elementos para a definição do delito.

 

Nesse sentido, a Súmula 200 do STJ orienta que "o juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o lugar onde o delito se consumou".

 

Art. 70, § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

 § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

 

Ou seja:

EXECUÇÃO iniciada no Brasil e CONSUMAÇÃO fora do país
A competência é determinada pelo local do último ato de execução no Brasil.

 

ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO praticado fora do território nacional
A competência é determinada pelo lugar em que o crime tenha produzido parcialmente ou deveria produzir o resultado.

 

Regras especiais

·         Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

·         Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

 

Domicílio ou residência do réu

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

 

Ou seja, o domicílio do réu tem caráter subsidiário da definição de competência pelo domicílio ou residência do réu, já que só será utilizado quando não for conhecido o lugar da infração.

 

Há também outra utilização do domicílio do réu, nas ações privadas.

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Regras especiais

·         Art. 72, §1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

·         Art. 72, §2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

 

 

Natureza da infração

Determinada a competência pelo lugar da infração ou, eventualmente, pelo domicílio ou residência do réu (ratione loci), é preciso fixá-la em razão da matéria (ratione materiae), ou seja, deve-se verificar se é da competência da Justiça Especial (Militar, Eleitoral etc.) ou da Justiça Comum (Federal ou Estadual).

Resolvida essa questão referente à competência do Juízo, deve-se buscar, na hipótese de haver vários juízes, aquele competente em razão da natureza da infração, caso não tenham todos a competência plena (para todas as infrações), hipótese em que é ela determinada pela distribuição.

Assim, podemos definir a competência em razão da matéria como o poder que tem Juiz ou Tribunal para conhecer de uma determinada infração, em razão da sua natureza ou da pena que a lei lhe comina.

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

 

            Portanto, é a lei de organização judiciária (federal ou estadual) que vai determinar a competência do juiz, podendo estabelecer critérios variados para a divisão, tais como: a qualidade da pena principal (reclusão, detenção, multa); o elemento subjetivo (crimes dolosos e culposos); a natureza da infração penal (crimes, contravenções); o bem jurídico protegido (vida, integridade corporal, patrimônio, fé pública etc.); a espécie da lei penal (comum, especial) etc.

 

Porém, existem situações em que, no decorrer do processo, é dado ao fato delituoso Por exemplo, de um processo que inicialmente tratava de homicídio culposo e no seu decorrer verificou-se claramente a ocorrência de um homicídio doloso.

Neste caso, deverá o magistrado remeter os autos ao Juiz competente para os processos que devem ser decididos pelo Júri.

Todavia, deve-se atentar que o próprio texto do CPP traz uma exceção a esta regra, pois se a jurisdição do Juiz que desclassifica a infração for mais graduada que a do Juiz competente, terá ele sua competência prorrogada, continuando, assim, com o processo até o final.

 

§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

 

§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença.

 

Distribuição

            Havendo mais de um Juiz competente no foro do processo, a distribuição do mesmo determinará qual Magistrado será o responsável.

Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

 

Conexão

            A conexão é o nexo, ou a relação recíproca que os fatos guardam entre si e, em face do vínculo existente entre eles, devem ser apreciados num só processo, possibilitando um só quadro probatório e, ao mesmo tempo, evitando decisões díspares ou conflitantes.

 

Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

        I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

        II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

        III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

 

·         Simultaneidade, Concurso e Reciprocidade

 

 

Continência

 

 Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

        I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

        II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

 

·         Concurso Formal, Aberratio Ictus e Aberratio Delicti

 

 

Prevenção

            O próprio Código de Processo Penal já traz um conceito a respeito da Prevenção. Vejamos:

 

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

 

Portanto, a competência pela prevenção será aplicada para solucionar o caso quando dois Juízes forem igualmente competentes.

Trata-se de uma prefixação da competência, que ocorre quando o Juiz toma conhecimento da prática de uma infração penal antes de qualquer outro igualmente competente.

Exemplos de prevenção: Decretação da prisão preventiva, pedido de explicações em juízo, concessão de fiança etc.

 

 

Prerrogativa de Função

Existem no nosso ordenamento jurídico determinados cargos que gozam do chamado foro privilegiado, ou seja, quando cometem um delito, os ocupantes destes cargos não serão julgados segundo as regras de competência aplicadas à maioria dos cidadãos.

Vale lembrar que com a perda do mandato eletivo pelo investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal originária do STF para apreciar e julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou função.

O foro especial por prerrogativa funcional não é privilégio pessoal do seu detentor, mas garantia necessária ao pleno exercício de funções públicas, típicas do Estado Democrático de Direito. É técnica de proteção da pessoa que o detém, em face de dispositivo da Carta Magna, significando que o titular se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado, não se confundindo, de forma alguma, com a idéia de impunidade do agente.

 

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade

 

Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Esquematicamente: 

Função

Espécie de infração

Órgão jurisdicional competente

Presidente da República

Crime comum

STF (Art. 102, I, “b” da CF)

Senado Federal (Art. 52, I da CF)

Crime de responsabilidade

Senado Federal (Art. 52, I, da CF).

Vice-Presidente

Crime comum

STF (Art. 102, I, “b”, da CF)

Crime de responsabilidade

Senado Federal (Art. 52, I, da CF)

Deputados Federais e Senadores

Crime comum

STF (Art. 102, I, “b”, da CF)

Crime de responsabilidade

Casa correspondente (Art. 55, §2º, da CF)

Ministros do STF

Crime comum

STF (Art. 102, I, “b”, da CF)

Crime de responsabilidade

Senado Federal (Art. 52, II, da CF)

Procurador-Geral da República

Crime comum

STF (Art. 102, I, “b”, da CF)

Crime de responsabilidade

Senado Federal (Art. 52, II, da CF)

Membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do MP

Crime comum

Dependerá do cargo de origem.

Crime de responsabilidade

Senado Federal (Art. 52, II da CF)

Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

Crime comum

STF (Art. 102, I, “c”, da CF)

Crime de responsabilidade

STF (Art. 102, I, “c”, da CF)

Crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República

Senado Federal (Art. 52, I, da CF)

 

 

Advogado-Geral da União

 

Crime comum

STF (Art. 102, I, “b”, da CF)

Crime de responsabilidade

Senado Federal (Art. 52, II, da CF)

 

Membros dos Tribunais Superiores (STJ/TSE/STM/TST), do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente

 

 

 

Crime comum/crime de responsabilidade

 

 

STF (Art. 102, I, “c”, da CF)

 

Governador de Estado

Crime comum

STJ (Art. 105, I, “a”, da CF)

Crime de responsabilidade

Tribunal Especial (Lei n. 1.079/50, art. 78)

Vice-Governador de Estado

Crime comum/ crime de responsabilidade

Depende da Constituição Estadual (em regra, TJ)

Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF

Crime comum/crime de responsabilidade

STJ (Art. 105, I, “a”, da CF)

Desembargadores Federais (membros dos TRF’s), membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho

 

Crime comum/crime de responsabilidade

 

STJ (Art. 105, I, “a”, da CF)

Membros dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios

 

Ccrime comum/crime de responsabilidade

 

STJ (Art. 105, I, “a”, da CF)

Membros do Ministério Público da União que oficiam perante tribunais

Crime comum/crime de responsabilidade

STJ (Art. 105, I, “a”, da CF)

 

 

 

Deputados estaduais

Crime comum

Depende da Constituição Estadual (em regra, TJ)

Crime de responsabilidade

Assembléia Legislativa do Estado

Crime federal

Tribunal Regional Federal

Crime eleitoral

Tribunal Regional Eleitoral

Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho

Crime comum/crime de responsabilidade

TRF (Art. 108, I, “a”, da CF)

Crime eleitoral

TRE

Membros do Ministério Público da União (MPM/MPT/MPDFT/MPF) que atuam na 1ª instância

Crime comum/crime de responsabilidade

TRF (Art. 108, I, “a”, da CF)

Crime eleitoral

TRE

Juízes Estaduais e do Distrito Federal (inclusive Juízes de Direito do Juízo Militar e membros dos Tribunais de Justiça Militar)

Crime comum/crime de responsabilidade

TJ (Art. 96, III, da CF)

Crime eleitoral

TRE

 

 

 

Procurador-Geral de Justiça

Crime comum

 

TJ (Art. 96, III, da CF)

 

Crime de responsabilidade

 

Poder Legislativo Estadual ou Distrital (Art. 128, §4º, da CF)

Crime de responsabilidade conexo com Governador de Estado

 

Tribunal Especial

 

Crime eleitoral

 

Tribunal Regional Eleitoral

Membros do Ministério Público Estadual (Promotores e Procuradores de Justiça)

Crime comum/crime de responsabilidade

TJ (Art. 96, III, da CF)

Crime eleitoral

TRE

 

 

Prefeitos

Crime comum

TJ (Art. 29, X, da CF)

Crime de responsabilidade

Câmara de Vereadores (Art. 31, da CF)

Crime federal

TRF

Crime eleitoral

TER