Resumo de Direito Processual Penal - Sistemas Processuais Penais - Inquisitório e Acusatório

Sistemas processuais

Sistema Inquisitório

            Os sistemas inquisitórios têm seu surgimento em Roma e na Europa medieval. Foram adotados pelos regimes monárquicos e encontraram guarida no direito canônico. Tais modelos foram adotados por quase todas as nações europeias durante os séculos XVI, XVII, XVIII.

            Esses sistemas encontram apoio em Estados Totalitários, onde ocorrem supressões da liberdade e garantias individuais dos cidadãos. Verifica-se, também, demasiada violência Estatal em face dos indivíduos, sendo essa a grande característica que se pode apontar na aplicação do Direito Penal.

            Percebe-se, também, uma evidente inclinação do modelo em buscar, preferencialmente, a condenação como fim satisfatório do processo criminal.

            Dentre as características desses modelos, pode-se dizer que a principal é o acúmulo, pelo mesmo órgão, das funções de acusar, defender e julgar.

            Outra característica, na verdade uma conseqüência da primeira, é que a colheita de provas é feita pelo próprio juiz.

            Verifica-se ainda que o réu, aqui, é tratado como objeto das investigações e não como sujeito de direitos. Sua culpa é presumida e, no mais das vezes, responde ao processo recluso. Não há contraditório ou ampla defesa.

            O processo é sigiloso, sendo que em algumas oportunidades, são negadas as informações até mesmo ao acusado.

            Como o próprio órgão julgador é o responsável também pelas funções de acusação e defesa, compromete-se a imparcialidade que se espera de todo julgamento.

 

  

Sistema acusatório

®     Sistema usado no processo penal brasileiro, mas não é previsto expressamente.

            O que caracteriza o processo acusatório é a rígida separação entre a função de julgar, acusar e defender, a imparcialidade, a ampla defesa, o contraditório e, em decorrência, a paridade entre a acusação e a defesa, a publicidade e a oralidade dos atos processuais, entre outros.

            Pode-se chamar acusatório todo sistema processual que configura o juiz como um sujeito passivo rigidamente separado das partes e o processo como iniciativa da acusação, a quem compete provar o alegado, garantindo-se o contraditório. Podemos, ao contrário, chamar inquisitório o processo em que o juiz procede de ofício na busca de provas, atuando em segredo e por escrito, com exclusão de qualquer contraditório ou limitação deste.

 

§  Há a separação entre as funções de acusar, julgar e defender, com três personagens distintos: autor, juiz e réu;

§  O processo é regido pelo princípio da publicidade dos atos processuais, admitindo-se, como exceção, o sigilo na prática de determinados atos

§  Os princípios do contraditório e da ampla defesa informam todo o processo. O réu é sujeito de direitos, gozando de todas as garantias constitucionais que lhe são outorgadas;

§  O sistema de provas adotado é o do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com base nas provas carreadas para os autos. O juiz está livre na sua apreciação, porém não pode se afastar do que consta no processo;

§  Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesses instaurado entre as partes, mantendo seu equilíbrio, porém dirigindo o processo adotando as providencias necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias

 

            O que se observa nesse sistema é a limitação do poder estatal de intervenção na vida do indivíduo, que no caso do direito penal se revela pela forma de intervenção do estado mais gravosa, retirando-lhe a liberdade.

            A Constituição Federal assegura o sistema acusatório no processo penal, haja vista que:

§  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais incumbem às polícias civis e à polícia federal, e inclusive à militar, no que diz respeito aos crimes;

§  Estabelece o contraditório e a ampla defesa, com o meio e recursos a ela inerentes

§  A ação penal pública é promovida, privativamente, pelo Ministério Público, embora seja assegurado ao ofendido o direito à ação penal privada subsidiária da pública

§  A função de julgar cabe a juízes constitucionalmente investidos

§  Assevera a motivação das decisões judiciais, e a publicidade dos atos processuais, podendo a lei restringi-la apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse público o exigirem