Resumo de Direito Constitucional - Ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT)

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

Histórico

Ressalvada a constituição imperial de 1824 todas as constituições brasileiras tinham um ADCT. As constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988 possuem o ADCT como ato destacado, isto é, em parte independente e separada do corpo permanente. Contudo o corpo permanente da constituição e o ADCT são promulgados simultaneamente, por meio de atos próprios.

O ADCT não segue a numeração de artigos, parágrafos, inciso e alíneas do corpo permanente. Ele inicia uma nova numeração. A finalidade do ADCT é estabelecer regras de transição entre o antigo regime constitucional e o novo regime constitucional, promovendo a acomodação e a transição entre as normas da antiga e da nova constituição.

Geralmente as constituições de índole revolucionária não possuem disposições constitucionais transitórias, visto que provocam uma profunda ruptura com o regime anterior. Como exemplo podemos citar a constituição americana de 1787 e a constituição francesa de 1791. A primeira, rompeu laços definitivamente com o regime confederativo e com o imperialismo britânico, instituindo um Estado federativo e independente. A segunda rompeu laços com o sistema feudal e com o regime absolutista, instituindo uma monarquia constitucional fundada na soberania política e nos direitos individuais.

 

Natureza Jurídica

As normas do ADCT tendem a se exaurir naturalmente, quando produzidos todos os seus efeitos ou implementadas a condição ou termo que elas prevêem. Uma vez exauridas as normas do ADCT deixam de ser normas jurídicas, passando a representar proposições sintéticas ou valor meramente histórico, como exemplos de normas exauridas pela produção de todos os seus efeitos podemos citar os artigos 2° e 3° do ADCT. Como norma exaurida em razão do implemento de condição ou termo podemos citar o artigo 38 do ADCT, que perdeu completamente a sua eficácia com a entrada em vigor complementar 101/00.

 Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País

 Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

 

Embora tenham natureza transitória às normas do ADCT vêm sendo desvirtuadas pelo poder constituinte derivado (poder reformador). Trata-se de uma situação recorrente na história constitucional. Já na constituição de 1937 o artigo 180 do ADCT previa com caráter de permanência que, enquanto o parlamento não se reunir-se, o presidente da república exerceria a competência legislativa plena da União, por meio de decreto-lei. A situação se repete na constituição de 88. Por exemplo, no artigo 96 do ADCT acrescentado pela emenda constitucional 57 de 2008, instituiu uma norma com caráter permanente, que tem por objetivo convalidar a criação de municípios em desacordo com o artigo 18 parágrafo 4° da constituição.

Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

 

As normas do ADCT servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade, estão submetidas aos limites constitucionais e são passíveis de reforma por emenda constitucional. No momento da promulgação o ADCT contia 70 artigos, no entanto hoje contem 100 artigos. O ADCT possui natureza jurídica de norma constitucional. Não há hierarquia formal entre as normas do corpo permanente da constituição e as normas do ADCT (RE 160486 e RE 215107).

 

Emendas Constitucionais no ADCT

Para alterar uma norma do ADCT por emenda constitucional o poder reformador deve obedecer às limitações formais (artigo 60, incisos I, II e III, parágrafos 1°, 2°, 3° e 5° da Constituição) e as limitações materiais (artigo 60, parágrafo 4°, incisos I a IV). Portanto, em razão das limitações materiais não poderiam, por exemplo, ser suprimidos nos direitos concedidos pelo artigo 19 e pelo artigo 68 do ADCT, sobre pena de violação da clausula pétrea que protege os direitos e garantias individuais. Seria ilógico supor que as normas do ADCT pudessem ser imutáveis.

O caso paradigmático no qual o STF reconheceu a possibilidade de reforma de normas do ADCT foi a ação direta de inconstitucionalidade número ADI 829, em que a suprema corte declarou constitucional a emenda constitucional 2/92, que antecipava a data do plebiscito do artigo 2° do ADCT.