Resumo de Direito Constitucional - Administração Pública - Remuneração

Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;              

Art. 39, §4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 

§8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §4º.   

Receberão por subsídio

®     Membro de Poder

®     Detentor de mandato eletivo

®     Ministros de Estado

®     Secretários Estaduais e Municipais

®     Servidores de carreira que a lei definir

   

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;         


Limites de Remuneração


 

Subtetos

Subsídio do Prefeito

Todos os cargos municipais

Subsídio do Governador

Todos os cargos do Executivo estadual

Subsídio dos deputados estaduais e distritais

Todos os cargos do Legislativo Estadual

Subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça

Teto obrigatório para os servidores do Judiciário estadual (exceto juízes, por determinação do STF)

Teto facultativo (90,25% STF) para os Estados e DF (não se aplica a deputados estaduais e a distritais, nem a vereadores)

 

            O  STF  entende  ser  inconstitucional  o  estabelecimento  de  limites diferentes de remuneração para os magistrados estaduais e federais, por violar a isonomia ao fixar tratamento discriminatório entre juízes federais e estaduais sem razão que o justifique.

            Excetuam-se  dos  limites  constitucionais  as  parcelas  indenizatórias fixadas em lei. Os limites incluem, entretanto, o somatório das remunerações, subsídios, proventos e pensões percebidos pelos agentes públicos.

            No  que  se  refere  ao  salário  dos  empregados  públicos  das  empresas públicas  e  sociedades  de  economia  mista  e  suas  subsidiáriasos  tetos  só  se aplicam às que receberem recursos da União,  dos estados, do Distrito  Federal e  dos  municípios  para  pagamento  de  despesas  de  pessoal  ou  de  custeio  em geral

§9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 

§11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.    

§12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;       

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;      

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

            Segundo  o  STF,  essa  garantia  não  impede  a  criação  ou  majoração  de tributos  incidentes  sobre  os  subsídios,  os  vencimentos,  a  aposentadoria  e  a pensão. Além disso, a forma de cálculo dos vencimentos pode ser modificada, apenas o valor destes é que não.


Sistema Remuneratório

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.      

§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:      

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;       

II - os requisitos para a investidura;       

III - as peculiaridades dos cargos.       

§2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.      

§5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. 

§6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.        

§7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.