Resumo de Direito Constitucional - Administração Pública - Direitos Sociais dos Servidores

Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

STF, Súm. 679 - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

 

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;       

            Como  tal  lei  ainda  não  foi editada,  o  STF,  adotando  a posição  concretista  geral,  determinou  a  aplicação  ao  setor  público,  no  que couber,  da  lei  de  greve  vigente  no  setor  privado  (Lei  nº  7.783/1989)  até  a edição da lei regulamentadora.

 

Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.       

  • Salário  mínimo  ,  fixado  em  lei,  nacionalmente  unificado,  capaz  de atender  a  suas  necessidades  vitais  básicas  e  às  de  sua  família  com  moradia, alimentação,  educação,  saúde,  lazer,  vestuário,  higiene,  transporte  e previdência  social,  com  reajustes  periódicos  que  lhe  preservem  o  poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  • Garantia  de  salário,  nunca  inferior  ao  mínimo,  para  os  que  percebem remuneração variável;
  • Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  • Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • Salário-família  pago  em  razão  do  dependente  do  trabalhador  de  baixa renda nos termos da lei;
  • Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e  quatro  semanais,  facultada  a  compensação  de  horários  e  a  redução  da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Remuneração  do  serviço  extraordinário  superior,  no  mínimo,  em cinquenta por cento à do normal;
  • Gozo  de  férias  anuais  remuneradas  com,  pelo  menos,  um  terço  a  mais do que o salário normal;
  • Licença  à  gestante,  sem  prejuízo  do  emprego  e  do  salário,  com  a duração de cento e vinte dias;
  • Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
  • Proteção  do  mercado  de  trabalho  da  mulher,  mediante  incentivos específicos, nos termos da lei;
  • Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • Proibição  de  diferença  de  salários,  de  exercício  de  funções  e  de  critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.