Resumo de Direito Constitucional - Administração Pública

Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    


Concurso Público   

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 

Essa  lei  não  poderá  estabelecer  distinções  arbitrárias  e abusivas,  privilegiando  determinados  estrangeiros  em  detrimento  de  outros, em  função  do  país  de  origem. 

Essa  previsão constitucional se aplica igualmente aos estrangeiros residentes ou não no país, permitindo,  por  exemplo,  que,  após  a  edição  da  referida  lei,  estes  tenham acesso  a  cargos,  empregos  ou  funções  públicas  em  repartições  brasileiras  no exterior.

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;     

STF, Súm.  685 -  É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Súm. 686 -por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 

            Na  ocorrência  de vaga,  a  Administração,  ao  provê-la,  deve,  primeiro,  oferecer  ao  servidor classificado em Concurso de Remoção, para  somente então  nomear candidato habilitado  em  Concurso  Público,  ainda  que  já  ocupe  cargo  de  provimento efetivo  pertencente  ao  Quadro  de  Pessoal

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

§2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

STF, Súm. 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.


Funções de Confiança e Cargo em Comissão

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;    




Administração Tributária

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.       

            Esses artigos ressaltam a importância da Administração Tributária e de seus servidores  para  o  Estado  brasileiro,  por  serem  eles  os  responsáveis  pela arrecadação de recursos indispensáveis à sua manutenção.


Administração Indireta

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

§8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:      

I - o prazo de duração do contrato;      

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;       

III - a remuneração do pessoal.       

            O  acordo-programa,  ou  contrato  de  gestão,  é  um  ajuste  firmado  pela Administração  Pública  em  seu  próprio  âmbito  ou  com  entidades  paraestatais qualificadas como organizações sociais. No âmbito da Administração, pode ser firmado entre a Administração Direta e seus órgãos, ou entre eles e entidades da Administração Indireta.

 

Licitação

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.    

            A  obrigatoriedade  da  licitação,  decorrente  do  princípio  da indisponibilidade  do  interesse  público,  visa  a  garantir  à  Administração  a proposta  mais  vantajosa,  possibilitando  que  todos  ofereçam  seus  bens  e serviços  aos  órgãos  estatais.


Publicidade

§1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:       

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;      

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;   

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. 

Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

 

§7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.