De acordo com o disposto no Código Civil, “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. O entendimento do STJ em relação a esse dispositivo é o de que, nas relações de vizinhança, vigora o princípio da responsabilidade
- A objetiva, havendo o dever de indenizar ou compensar se provados a conduta, o dano e o nexo causal.
- B subjetiva, havendo o dever de indenizar ou compensar se provados a conduta, a culpa ou o dolo, o dano e o nexo causal.
- C subjetiva, havendo o dever de indenizar ou compensar se provados a conduta, o dolo, o dano e o nexo causal.
- D objetiva fundado na teoria do risco integral, havendo o dever de indenizar ou compensar se provados a conduta e o dano, independentemente de haver nexo causal entre eles.
- E subjetiva, havendo o dever de indenizar ou compensar se provados a conduta, a culpa, o dano e o nexo causal.