Questão 3 Comentada - Ministério Público do Estado do Acre (MPE-AC) - Promotor de Justiça Substituto (2022)

Júlio, recém-habilitado para a condução de veículos automotores, pegou emprestado o carro de seu pai, Pedro, para ir a um evento. Pouco tempo depois, ao tentar fazer uma ultrapassagem, Júlio invadiu a calçada, atropelou e matou uma criança que se encontrava parada em um ponto de ônibus.
Acerca dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta.

  • A Pedro não poderá ser responsabilizado pela conduta de Júlio, porque o ordenamento jurídico pátrio não admite o concurso de pessoas nos delitos culposos.
  • B Pedro deverá ser responsabilizado pela sua conduta negligente, na condição de partícipe.
  • C Os crimes culposos admitem a coautoria e a participação, porém, na hipótese em apreço, Pedro não deverá ser responsabilizado, pois sua conduta não deu causa ao resultado.
  • D O ordenamento jurídico brasileiro não admite a participação em crime culposo, e Pedro não poderá ser responsabilizado, porquanto não violou nenhum dever jurídico apto a gerar consequências penais.
  • E Pedro e Júlio são igualmente coautores do homicídio culposo, porquanto deram causa ao resultado em razão da falta do dever de cuidado objetivo, presente na conduta de ambos.

Gabarito comentado da Questão 3 - Ministério Público do Estado do Acre (MPE-AC) - Promotor de Justiça Substituto (2022)

O entendimento majoritário é de que pode haver a co-autoria nos crimes culposos, mas não participação.

O crime culposo tem o tipo aberto, sendo típica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado. Assim, é autor aquele que, violando esse dever, dá causa ao resultado. Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda a classe de causação do resultado típico culposo é autoria.

Nas precisas palavras de Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 do CP , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC 55.258.