Sociedade anônima recebeu a integralidade do patrimônio de duas sociedades limitadas que se extinguiram ao final da operação, sem dissolução ou liquidação. Antes da conclusão da operação foi aplicada multa pela autoridade administrativa a uma das sociedades limitadas pela prática de reiteradas violações ao cumprimento de contratos administrativos celebrados com órgão federal com o fito de fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Na fase de execução da cobrança da multa, verificou-se que a sociedade já se encontrava extinta e seu patrimônio absorvido pela companhia.
Sendo certo que não há qualquer prova de participação da companhia ou de pessoas a ela relacionadas na prática dos ilícitos no processo administrativo de responsabilização (PAR) que culminou com a imposição de multa, é correto afirmar que:
- A não há responsabilidade da companhia pelos atos da extinta sociedade seja porque não se apurou qualquer participação na prática de ilícito, seja porque a operação societária realizada não acarreta sucessão em relação às penalidades administrativas e indenizações imputadas à sociedade extinta;
- B independentemente da existência e prova de culpa ou dolo por parte da companhia nos atos praticados pela sociedade extinta, haverá sucessão pelo pagamento da multa, observado o limite do patrimônio transferido;
- C não há responsabilidade da companhia por qualquer obrigação imputada à sociedade extinta, pois com a conclusão da operação societária extingue-se a personalidade jurídica da sociedade, sem sucessão nas obrigações civis, trabalhistas, fiscais e perante a Administração Pública;
- D considerando-se a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas perante a Administração Pública por atos lesivos a esta, haverá responsabilidade ilimitada da companhia sucessora pelo pagamento da multa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções;
- E há responsabilidade objetiva da companhia sucessora, de forma limitada ao patrimônio transferido, por quaisquer atos ou fatos praticados pela extinta sociedade limitada antes da realização da operação, podendo ser decretada a publicação extraordinária da decisão condenatória.