De acordo com a Lei no 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, o conselho de administração será composto por no mínimo três membros, eleitos pela assembleia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembleia ou pelo próprio conselho; o modo de substituição dos conselheiros; o prazo de gestão, que não poderá ser superior a três anos, permitida a reeleição; as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quórum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias.
Além disso, o estatuto
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A poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados; sendo obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela CVM.
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B poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados; sendo facultativa a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela CVM
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C deverá prever a participação no conselho de representantes dos empregados; sendo obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela B3.
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D deverá prever a participação no conselho de representantes dos empregados; sendo facultativa a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela B3.
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E deverá prever a participação no conselho de representantes dos empregados; sendo facultativa a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela CVM.