Em 2012, Álvaro, empresário de 73 anos, casou-se com Elisa, então com 35 anos, sem lavratura de pacto antenupcial. Durante o casamento, Álvaro continuou a gerir sozinho seu patrimônio, que incluía imóveis urbanos, ações e cotas de uma sociedade empresária. Em 2017, adquiriu, com recursos próprios, um apartamento no litoral, que passou a ser utilizado pelo casal como residência de veraneio. O imóvel foi registrado apenas em nome de Álvaro. Em 2023, Álvaro faleceu, deixando Elisa e dois filhos de casamento anterior. No inventário, Elisa alegou direito à meação do apartamento e, subsidiariamente, à herança. Os filhos contestaram ambos os pedidos, afirmando que o casal era casado sob o regime de separação obrigatória de bens e que o imóvel fora adquirido exclusivamente por Álvaro.
Considerando a situação descrita e o entendimento atual do STF e do STJ sobre o tema, é correto afirmar que Elisa:
- A tem direito à meação do imóvel, pois a ausência de pacto antenupcial impõe a aplicação do regime da comunhão parcial de bens;
- B tem direito à meação do imóvel porque, embora o casamento tenha se dado sob separação obrigatória, o bem foi adquirido na constância do casamento e houve esforço comum;
- C não tem direito à meação, mas é herdeira de Álvaro, concorrendo com os descendentes, conforme o Art. 1.829 do Código Civil;
- D não tem direito à meação nem à herança, pois o casamento foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens e Álvaro deixou descendentes;
- E é meeira do imóvel porque ele se destinava à residência do casal, sendo bem de uso comum, o que excepciona a regra da separação obrigatória.