Carlos intentou ação reivindicatória em face de Daniel, alegando que este ocupava indevidamente imóvel de sua propriedade, o qual se situava em área pertencente à Comarca X.
A petição inicial, distribuída a um Juízo Cível da Comarca Y, onde Carlos tinha domicílio, foi instruída com diversos documentos, mas não com a certidão da serventia imobiliária comprobatória da propriedade do autor em relação ao bem que era objeto da demanda.
Nesse panorama, o Juiz deverá
- A indeferir de plano a petição inicial, por não ter sido instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
- B determinar a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe o documento faltante.
- C proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, determinando a citação da parte ré.
- D declinar de ofício da competência em favor de um Juízo Cível da Comarca X.
- E proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, mas declinar da competência em favor de um Juízo Cível da Comarca X, se o réu arguir tal preliminar em sua contestação.