Segundo o STJ, na hipótese de dissolução da união estável, os valores do FGTS
- A não devem ser partilhados por se tratar de bem particular do empregado em favor do qual foi depositado.
- B devem ser partilhados ainda que auferidos antes da constância da união estável e o saque desses valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
- C devem ser partilhados desde que auferidos durante a constância da união estável, ainda que o saque desses valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
- D devem ser partilhados desde que auferidos durante a constância da união estável e se o saque desses valores seja realizado imediatamente à separação do casal.
- E devem ser partilhados ainda que auferidos antes da constância da união estável, mas desde que o saque desses valores seja realizado imediatamente à separação do casal.