A empresa de Cosméticos Babosa Ltda. pretende ingressar com recurso ordinário contra sentença que lhe condenou no pagamento de horas extras e férias em dobro em ação proposta por sua ex-vendedora. O prazo final para a interposição do referido recurso foi dia 10/11 (5a feira). A advogada da empresa protocolou seu recurso ordinário no dia 07/11 (2a feira), desacompanhado da comprovação da efetivação do depósito recursal, o que fez no último dia do prazo (10/11). De acordo com a CLT e o entendimento sumulado do TST,
- A o recurso ordinário será recebido e processado, uma vez que o depósito recursal pode ser comprovado dentro do prazo do recurso, sendo que a interposição antecipada não prejudica tal ato.
- B o recurso ordinário será considerado deserto, pois a interposição deve vir necessariamente acompanhada dos comprovantes do depósito recursal e das custas processuais.
- C somente se o depósito recursal fosse comprovado anteriormente ao término do prazo e a interposição do recurso ordinário fosse posterior, a dilação do prazo não seria afetada e ele seria recebido e processado.
- D dentro do prazo legal, a empresa recorrente deveria necessariamente informar na peça de interposição do recurso que protestava pela juntada posterior, das guias do depósito recursal, para garantir seu direito ao recebimento e conhecimento do apelo. Não o fazendo, precluiu seu direito.
- E a Vara do Trabalho determinará que a empresa justifique legalmente o motivo da interposição do recurso ordinário desacompanhado do comprovante do depósito recursal, sob pena de deserção.