Questão 10 Comentada - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) - Juiz Substituto - FGV (2025)

Para ajudar seu filho Márcio, de 20 anos, que queria ter sua casa própria, João doou verbalmente a ele uma casa pré-fabricada simples, no valor de R$ 20.000,00. Para o filho, é uma vantagem, pois, além de não precisar pagar aluguel, esse tipo de casa, embora separada do solo, conserva a sua unidade, podendo ser removida para outro local.
Nesse caso, a doação realizada por João a seu filho é considerada:

  • A válida;
  • B inexistente;
  • C nula;
  • D anulável;
  • E ineficaz.

Gabarito comentado da Questão 10 - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) - Juiz Substituto - FGV (2025)

A questão aborda a validade de um contrato de doação de uma casa pré-fabricada, realizado verbalmente. Para determinar a resposta correta, é preciso analisar a natureza do bem e a forma exigida por lei para a doação.

Análise da Legislação Aplicável (Código Civil Brasileiro):

Contrato de Doação: O artigo 541 do Código Civil estabelece a regra para a forma do contrato de doação:

"Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular."

Exceção à Regra: O parágrafo único do mesmo artigo traz uma exceção importante:

"Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição."

"Tradição" significa a entrega efetiva do bem.

Classificação dos Bens: Para aplicar a regra ou a exceção, precisamos saber se a casa pré-fabricada é um bem móvel ou imóvel. O artigo 82 do Código Civil define bens móveis como aqueles que podem ser transportados sem alteração de sua substância. Já o artigo 79 define como bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Uma casa, mesmo que pré-fabricada e removível, é considerada um bem imóvel por acessão artificial enquanto estiver ligada ao solo.

Análise do Caso Concreto:

O Bem Doador: O objeto da doação é uma "casa pré-fabricada". Embora o enunciado mencione que ela "pode ser removida para outro local", a natureza jurídica de uma edificação, mesmo que simples, é de bem imóvel. A possibilidade de remoção não altera sua classificação legal para fins de doação.

A Forma da Doação: A doação foi feita "verbalmente".

Aplicação da Lei: A regra geral do artigo 541 exige que a doação seja feita por escrito (instrumento particular ou escritura pública). A exceção (doação verbal) só se aplica a bens móveis e de pequeno valor. Como a casa é um bem imóvel, a exceção não pode ser aplicada, independentemente do seu valor (R$ 20.000,00).

Consequência da Forma Inadequada: O artigo 166, inciso IV, do Código Civil, é claro ao determinar a consequência de não seguir a forma prescrita em lei:

"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;"

Portanto, como a doação de um bem imóvel (a casa) foi feita verbalmente, desrespeitando a forma escrita exigida por lei, o ato é considerado nulo.

Análise das Alternativas:

Letra A - Válida

Errada. A doação não é válida porque não obedeceu à forma escrita (instrumento particular ou escritura pública) exigida pelo artigo 541 do Código Civil para a doação de bens imóveis.


Letra B - Inexistente

Errada. O ato não é juridicamente inexistente, pois houve manifestação de vontade das partes (doador e donatário) e um objeto. Contudo, faltou um requisito essencial de validade (a forma), o que o torna nulo, e não inexistente.


Letra C - Nula

Correta. A doação é nula de pleno direito por não ter sido realizada pela forma prescrita em lei (art. 541), conforme sanção prevista no artigo 166, IV, do Código Civil. A doação de bem imóvel exige, no mínimo, um contrato escrito.


Letra D - Anulável

Errada. A anulabilidade se aplica a vícios de consentimento (erro, dolo, coação) ou incapacidade relativa do agente. O problema aqui não é um vício de vontade, mas sim um vício de forma, que gera a nulidade absoluta do ato.


Letra E - Ineficaz

Errada. A ineficácia diz respeito à produção de efeitos do negócio jurídico perante terceiros ou em função de uma condição ou termo. Um ato nulo, como neste caso, sequer produz os efeitos jurídicos pretendidos entre as partes, sendo uma questão que precede a análise da eficácia.