De acordo com o disposto no Código Civil, o usufruto de imóveis, quando não resultar de usucapião, será constituído mediante registro no cartório de registro de imóveis. Considerada a hipótese de o usufruto ser instituído por testamento lavrado em escritura pública perante tabelião de notas, mas não vir a ser objeto de registro, é correto afirmar que, em relação à usufrutuária e à nua-proprietária, o negócio jurídico é, conforme o entendimento do STJ,
- A existente, válido e eficaz
- B inexistente.
- C nulo.
- D existente, válido, mas ineficaz.
- E anulável.