De acordo com o Art. 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, “os equipamentos, dispositivos, recursos, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social” são considerados como
- A tecnologia assistiva.
- B componentes facilitadores.
- C adaptações razoáveis.
- D acessibilidade integral.
- E equipamentos inclusivos.