Conforme a legislação previdenciária em vigor, sobre a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), pode-se afirmar que:
- A a empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do Regime de Previdência Social (RPS).
- B a empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do Regime de Previdência Social (RPS).
- C a CAT entregue fora do prazo estabelecido e, anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, não exclui a multa prevista.
- D não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).