Questão 1 Comentada - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento (2021)

Após reiteradas tentativas de recebimento de determinado crédito junto ao respectivo devedor, a Fazenda Pública do Estado Alfa o inscreveu em dívida ativa, de modo a tornar possível a sua execução em juízo. Apesar disso, a Procuradoria-Geral do Estado encaminhou a respectiva certidão a protesto.
O tabelião de protesto de títulos, uma vez protocolizada a certidão de dívida ativa e cumpridos os demais requisitos formais exigidos, deve:

  • A expedir a intimação do devedor, oportunizando-lhe a possibilidade de pagar o valor devido, desde que o crédito tenha natureza não tributária;
  • B expedir a intimação do devedor, oportunizando-lhe a possibilidade de pagar o valor devido, qualquer que seja a natureza do débito, tributária ou não tributária;
  • C reconhecer, de plano, a impossibilidade de ser realizado o protesto, considerando a imediata exequibilidade, via execução fiscal, dos créditos da Fazenda Pública;
  • D reconhecer, de plano, a impossibilidade de ser realizado o protesto, considerando a inaplicabilidade, à Fazenda Pública, dos métodos alternativos de solução de conflitos;
  • E solicitar ao requerente que comprove a natureza cambial do título inscrito em dívida ativa, única hipótese em que o protesto é admitido, aferindo ainda a sua exigibilidade.

Gabarito comentado da Questão 1 - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento (2021)

Conforme a Lei n.º 9.492/97, que define a competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida:

Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.


Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

§ 1º. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

§ 2º. A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.