Determinada lei estadual, editada no mês de agosto de 2024, estabeleceu alíquotas menores para o IPVA incidente sobre a propriedade de veículos elétricos, em relação às alíquotas do imposto fixadas para os demais veículos, com o objetivo de promover a sustentabilidade ambiental.
À luz da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), a aludida lei estadual, em tese, se revela materialmente:
- A constitucional, pois a CF/1988 autoriza a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em função do impacto ambiental do veículo, com o propósito de promover a finalidade parafiscal da tributação;
- B constitucional, porquanto a CF/1988 permite a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em razão do impacto ambiental do veículo, no intuito de promover a finalidade extrafiscal da tributação;
- C inconstitucional, haja vista que a CF/1988 não permite a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em virtude do impacto ambiental do veículo, não podendo a lei estadual desbordar da moldura constitucional, ainda que sob o pretexto de promover a sustentabilidade ambiental;
- D constitucional, na medida em que, embora a CF/1988 não autorize expressamente o estabelecimento de alíquotas diferenciadas do IPVA de acordo com o impacto ambiental do veículo, a defesa do meio ambiente foi erigida à categoria de direito fundamental e de princípio geral da atividade econômica, a legitimar o ato normativo mencionado;
- E constitucional, uma vez que, embora a CF/1988 não autorize expressamente o estabelecimento de alíquotas diferenciadas do IPVA de acordo com o impacto ambiental do veículo, a Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe o princípio da defesa do meio ambiente como um dos vetores do Sistema Tributário Nacional, a legitimar o ato normativo mencionado.