A formulação de políticas públicas é um processo complexo que abarca diversas dimensões. Um dos critérios que o formulador do programa deve observar é o impacto orçamentário e financeiro da política pública que está sendo proposta. É nessa fase da análise que se verifica se o poder público dispõe de recursos para a execução da despesa requerida e se foram observados no planejamento os requisitos definidos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Além disso, deve o agente público atentar para os requisitos básicos da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Sobre os princípios introduzidos pela LRF e suas implicações orçamentárias para a elaboração de políticas públicas, é correto afirmar que:
- A é possível instituir programas de políticas públicas a partir da renúncia de receita, modalidade de financiamento em que o poder público deixa de arrecadar valores, e não necessita de compensação ou atendimento às metas fiscais previstas;
- B a introdução de gastos na forma de novas despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) não pode afetar o regime de metas fiscais, mas prescinde de indicação de compensação da nova receita, visto que as DOCC são fruto de lei;
- C o princípio da compatibilidade da despesa prevista com o atingimento das metas fiscais implica a possibilidade de limitação do financiamento (temporário ou não) de políticas públicas, de acordo com os critérios definidos pela LDO;
- D programas que instituam políticas públicas em áreas específicas, observando limites constitucionais, como saúde e educação, não são objeto de limitação de financiamento, ainda que firam o regime de metas fiscais da LDO;
- E ao gerar novas despesas, o ente responsável pelo programa deve produzir estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, sendo facultativa a declaração do ordenador de despesas quanto à consonância da nova despesa com os critérios do PPA, da LDO e da LOA, visto que são públicos.