Suponha que o Município de São Paulo tenha celebrado contrato de concessão de serviços e um determinado segmento de usuários tenha sofrido prejuízos em função de falha constatada na prestação dos serviços pela empresa concessionária. Esses usuários buscaram responsabilizar civilmente a empresa concessionária pelos danos causados na prestação dos serviços, sendo que, de acordo com a disciplina jurídica da matéria, tal responsabilidade
- A é afastada quando presentes excludentes como força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vitima, ou presença de situação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
- B demanda a demonstração de dolo ou culpa da empresa concessionária ou de seus agentes, não bastando a mera comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação e o prejuízo sofrido pelo usuário.
- C é de natureza objetiva e independe, portanto, de comprovação de culpa, cabendo ao Município responsabilidade subsidiária, caso a concessionária não possua receitas ou ativos para arcar com o ressarcimento dos danos.
- D é exclusiva do Município, na condição de poder concedente e titular do serviço, havendo direito de regresso em face da empresa concessionária, dada a comprovação da falha na prestação do serviço.
- E é solidária entre o poder concedente (município) e a empresa concessionária, sendo que a responsabilidade do titular do serviço somente é afastada se comprovada a regular fiscalização nos termos previstos no contrato de concessão.