No processo de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, a intimação da sentença que aplicar medida socioeducativa
- A deverá ser feita ao adolescente ou, se ele não for encontrado, aos seus pais ou responsável, sem prejuízo de seu defensor, independentemente da medida socioeducativa aplicada, para que se propicie a concretização da autodefesa e a defesa técnica.
- B deverá ser feita unicamente ao defensor, salvo se a sentença aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade, casos em que a intimação deverá ser feita: I – ao defensor e ao adolescente; II – ao defensor e, se não encontrado o adolescente, aos seus pais ou responsável.
- C deverá ser feita ao adolescente ou, se ele não for encontrado, aos genitores ou responsável, sem prejuízo do seu defensor, se a sentença aplicar medidas socioeducativas de liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação.
- D deverá ser feita ao adolescente, aos seus pais ou responsável e ao defensor se a sentença aplicar medida socioeducativa de internação, semiliberdade e liberdade assistida e, deverá ser feita somente ao defensor, se aplicar as demais medidas socioeducativas.