Arthur nasceu de forma prematura e há três meses se encontra hospitalizado. Os genitores de Arthur registraram seu nascimento, mas o abandonaram no hospital e se encontram agora em local incerto e desconhecido. A criança nunca recebeu visita de nenhum parente, e, mesmo com todo o esforço do conselho tutelar e da equipe técnica do nosocômio, a família extensa da criança não quer se responsabilizar por ela. Por causa do abandono, o conselho tutelar imediatamente solicitou ao Juízo da Infância e Juventude o acolhimento da criança em serviço de acolhimento familiar, e desde então uma família do referido programa acompanha Arthur em sua internação.
Com a alta hospitalar, a família acolhedora leva a criança para casa e a equipe técnica do serviço elabora relatório fundamentado, no qual consta a descrição pormenorizada das providências adotadas com expressa recomendação de necessidade de ajuizamento da ação de destituição do poder familiar. Após três meses da alta de Arthur, durante a Audiência Concentrada, o juiz da Infância e Juventude daquela comarca verifica que o Ministério Público ainda não ajuizou a ação de destituição do poder familiar, nem fundamentou o motivo de não o fazer, opinando pela manutenção do acolhimento.
Diante desse fato, de acordo com o ordenamento jurídico atual sobre o tema, recomenda-se que o Magistrado:
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A aguarde o ajuizamento da ação, pois, como Arthur está em família substituta, o não ajuizamento da ação não é prejudicial a ele, que será criado e educado no seio de uma família, estando assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garante seu desenvolvimento integral;
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B encaminhe os autos ao advogado da família acolhedora para o ajuizamento da ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção de Arthur, pois, como a família detém a guarda da criança desde o nascimento, já há comprovação da fixação de laços de afinidade e afetividade;
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C diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, encaminhe cópia dos autos ao procurador-geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação de Arthur;
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D determine a suspensão do poder familiar de ofício, mesmo em procedimento sem contraditório, e a busca no Sistema Nacional de Adoção de pretendentes habilitados para o ajuizamento da ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção, diante da omissão do Ministério Público;
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E encaminhe os autos ao Conselho Tutelar e determine o ajuizamento da ação de destituição do poder familiar com pedido liminar de suspensão a fim de que a criança seja incluída no Sistema Nacional de Adoção e inserida em família substituta para futuro ajuizamento de ação de adoção.