A anulação e a revogação constituem meios de desfazimento do ato administrativo. O Supremo Tribunal Federal, mediante a edição da Súmula 473, distingue as duas figuras, dispondo que
-
A a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, excluídos os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
-
B a administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou anulá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
-
C a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, no primeiro caso, a apreciação judicial.
-
D a administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou anulá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, no último caso, a apreciação judicial.
-
E a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.