O condutor de um veículo segurado no ramo Automóvel, com a cobertura compreensiva e com a cobertura para Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), perdeu o controle da direção e abalroou outro veículo que trafegava à sua frente.
De acordo com as Condições Gerais vigentes para seguros de automóveis, padronizadas pela SUSEP:
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A o veículo segurado terá cobertura mesmo se constatado que o condutor estava embriagado, porque não houve vítima;
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B mesmo sendo o veículo atingido pelo veículo segurado de propriedade do filho do condutor, como o abalroamento não foi doloso, haverá a cobertura para ambos os veículos sinistrados;
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C se a causa da perda do controle da direção foi defeito mecânico ou da instalação elétrica do veículo segurado, a seguradora indenizará ambos os veículos;
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D se o veículo segurado estiver transportando carga e, em consequência do abalroamento essa carga cair sobre veículo de terceiro e causar danos, tais perdas serão indenizadas;
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E os lucros cessantes e os danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação do veículo segurado, em consequência do abalroamento, serão indenizados juntamente com a indenização do veículo do segurado.