Nos termos do artigo 9° do Código Penal Militar, os crimes militares, incluídos os previstos na legislação penal, conforme o inciso II do caput do mencionado artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, se praticados no contexto de cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República, serão da competência
- A do Tribunal do Júri.
- B da Justiça Militar do Estado federado ou do Distrito Federal onde ocorreu o fato.
- C da Justiça Criminal Federal onde ocorreu o fato.
- D da Justiça Militar da União.
- E do Tribunal de Justiça Militar.