Para que a avaliação diagnóstica seja possível, é preciso compreendê-la e realizá-la comprometida com uma concepção pedagógica. No caso, considerarmos que ela deva estar comprometida com uma proposta pedagógica histórico-crítica, uma vez que esta concepção está preocupada com a perspectiva de que o educando deverá apropriar-se criticamente de conhecimentos e habilidades necessárias à sua realização como sujeito crítico dentro desta sociedade. A avaliação diagnostica não se propõe e nem existe uma forma solta isolada.” (LUCKESI, 2003, p.82).
De acordo com a Lei 9.394/96 no Art. 9º, a União incumbir-se-á de:
- A Selecionar o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio regular, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino.
- B Baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; assegurar o cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público.
- C Assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica; trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa como forma de avaliação.
- D Assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino.
- E Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; capacidade de autoavaliação, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.