Clara e Myrtes são muito amigas desde a infância e, como tinham planejado desde criança, acabaram de descobrir que ambas estão grávidas, no mesmo período de gestação, mas estão preocupadas com a sua situação funcional junto ao Estado do Rio Grande do Sul. Clara ocupa cargo estadual exclusivamente em comissão, de livre nomeação e exoneração. Já Myrtes é servidora concursada em cargo efetivo, que alcançou a estabilidade, mas está receosa de perder a função de confiança gratificada na qual está em exercício, na medida em que esta também é de livre nomeação e exoneração.
Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei Complementar estadual nº 10.098/1994, é correto afirmar que:
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A tanto Clara quanto Myrtes gozam de estabilidade provisória em decorrência da gestação, com relação ao cargo em comissão e à função gratificada, que ocupam respectivamente, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, bem como ao prazo de cento e oitenta dias de licença-maternidade a serem pagos pelo Estado por todo o período;
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B Clara poderá ser exonerada do cargo em comissão a qualquer tempo, enquanto Myrtes tem estabilidade no cargo efetivo, mas não na funçao gratificada, que poderá perder em razão da gravidez, sendo que, em ambos os casos, não há previsão de indenização, por se tratar de situações de livre exoneração;
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C Myrtes tem estabilidade no cargo efetivo, mas não em relação à função gratificada, que poderá perder em razão da gravidez, enquanto Clara goza de estabilidade provisória e terá direito à indenização, caso venha a ser exonerada no período da confirmação da gravidez até cento e oitenta dias após o parto;
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D tanto Clara quanto Myrtes podem ser exoneradas, respectivamente, do cargo em comissão e do cargo efetivo juntamente com a função gratificada em questão, na medida em que não há previsão de estabilidade provisória para nenhum dos casos, considerando que as servidoras só podem ser renumeradas pelo efetivo exercício, sob pena de enriquecimento sem causa;
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E é assegurada a estabilidade provisória em razão da gestação tanto para Clara no cargo em comissão que ocupa quanto para Myrtes com relação ao exercício da função gratificada, no período entre a confirmação da gravidez até o cento e oitenta dias após o parto, independentemente de serem situações de livre nomeação e exoneração.