Questões de Lei 11.904 de 2009 - Instituição do Estatuto de Museus (Legislação Federal)

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O Inciso 9° , do Parágrafo IV, do art. 46, da Seção III, da Lei n° 11.904/2009, que rege o Estatuto de Museus, relaciona o Financiamento e Fomento como um programa que deve estar presente no Plano Museológico institucional. Entre as várias fontes e oportunidades de obtenção de Financiamento e Fomento que o profissional de museu deve pleitear, existe uma na qual os seus recursos são governamentais e podem ser direcionados a editais de fomento, ou realização de ações diretas pelos entes federativos, como festejos e festas populares, aquisição de bens culturais, construção e manutenção de espaços culturais, entre outras possibilidades de ações e atividades destinadas a fomentar a cultura. Por meio da transferência de recursos do Ministério da Cultura (MinC), os estados, Distrito Federal e municípios, que devem destiná-los às ações e atividades que fortaleçam o acesso e a produção cultural. O texto se refere à seguinte política de apoio à cultura:

  • A Programa Nacional de Apoio à Cultura.
  • B Política Nacional de Cultura Viva.
  • C Lei Paulo Gustavo.
  • D Lei Rouanet.
  • E Política Nacional Aldir Blanc.

O art. 5° da Lei n° 11.904/2009, que instituiu o Estatuto de Museus, afirma que “Os bens culturais dos museus, em suas diversas manifestações, podem ser declarados como de interesse público, no todo ou em parte.” De acordo com o § 1o do referido artigo, quais são os bens culturais passíveis de musealização?

  • A Os bens móveis e imóveis de interesse público e privado, de natureza material ou imaterial, cada bem em forma de um exemplar, portador de referência ao ambiente natural, à sociedade, à cultura e à memória oficial da nação brasileira.
  • B Os bens móveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Os bens imóveis não são musealizáveis, sendo regulamentados em outro artigo específico.
  • C Os bens móveis e imóveis de interesse público no seu conjunto, de natureza material ou imaterial, portadores de referência à sociedade, especificamente à cultura, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, à ciência e tecnologia.
  • D Os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
  • E Os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade nacional, à cultura e à memória das pessoas representantes da sociedade brasileira oficialmente registrados pela historiografia.

De acordo com o art. 36 da Lei n° 11.904/2009, que rege o Estatuto de Museus, compete aos museus públicos e privados, previsto em ato normativo do Instituto Brasileiro de Museus, enviar ao Ibram dados e informações relativas

  • A ao número de objetos restaurados anualmente, por meio de formulário específico.
  • B ao número de objetos documentados, por meio de formulário institucional.
  • C às visitações anuais, por meio de formulário específico.
  • D aos fundos financeiros obtidos com a cobrança de ingressos, por meio de formulário específico.
  • E à quantidade de exposições temporárias anualmente organizadas, por e-mail ou telefone institucional.

O Estatuto de Museus (Lei Federal n° 11.904/2009) mostra os princípios fundamentais dos museus, incluindo, no segundo artigo, o princípio de

  • A registrar e catalogar o acervo, mantendo um registro preciso do que está sob cuidado do museu.
  • B oferecer programas educacionais para escolas, estudantes e visitantes em geral.
  • C contribuir para a preservação e valorização do patrimônio cultural.
  • D realizar o intercâmbio internacional.

Segundo o artigo 46, do Estatuto de Museus (Lei Federal n° 11.904/2009), o Plano Museológico do museu definirá sua missão básica e sua função específica na sociedade, contemplando integralmente em um dos seus itens:

  • A o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos.
  • B a identificação das salas de exposição, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda dos museus.
  • C a identificação dos funcionários que atuam nos museus.
  • D o detalhamento dos projetos: Institucional; Gestão de Pessoas; Acervos; Exposições; Educativo e Cultural; Pesquisa; Arquitetônico-urbanístico; Segurança; Financiamento e Fomento; e Comunicação.