O Inciso 9° , do Parágrafo IV, do art. 46, da Seção III, da Lei n° 11.904/2009, que rege o Estatuto de Museus, relaciona o Financiamento e Fomento como um programa que deve estar presente no Plano Museológico institucional. Entre as várias fontes e oportunidades de obtenção de Financiamento e Fomento que o profissional de museu deve pleitear, existe uma na qual os seus recursos são governamentais e podem ser direcionados a editais de fomento, ou realização de ações diretas pelos entes federativos, como festejos e festas populares, aquisição de bens culturais, construção e manutenção de espaços culturais, entre outras possibilidades de ações e atividades destinadas a fomentar a cultura. Por meio da transferência de recursos do Ministério da Cultura (MinC), os estados, Distrito Federal e municípios, que devem destiná-los às ações e atividades que fortaleçam o acesso e a produção cultural. O texto se refere à seguinte política de apoio à cultura:
- A Programa Nacional de Apoio à Cultura.
- B Política Nacional de Cultura Viva.
- C Lei Paulo Gustavo.
- D Lei Rouanet.
- E Política Nacional Aldir Blanc.