De acordo com o art. 36 da Lei n° 11.904/2009, que rege o Estatuto de Museus, compete aos museus públicos e privados, previsto em ato normativo do Instituto Brasileiro de Museus, enviar ao Ibram dados e informações relativas
- A ao número de objetos restaurados anualmente, por meio de formulário específico.
- B ao número de objetos documentados, por meio de formulário institucional.
- C às visitações anuais, por meio de formulário específico.
- D aos fundos financeiros obtidos com a cobrança de ingressos, por meio de formulário específico.
- E à quantidade de exposições temporárias anualmente organizadas, por e-mail ou telefone institucional.