Questões de Legislação do Município de Esmeraldas (Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais)

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A Lei Orgânica do Município de Esmeraldas prevê, expressamente, a recontratação de pessoa que tenha sido contratada “por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Entretanto, a própria lei indica duas funções para as quais a vedação à recontratação não se aplica; assinale-as.

  • A Magistério e saúde.
  • B Saúde e segurança pública.
  • C Limpeza urbana e magistério.
  • D Segurança pública e limpeza urbana.

Segundo a Lei Orgânica do Município de Esmeraldas, o processo legislativo dispõe de previsão específica sobre o quórum para a aprovação de leis sobre determinadas matérias, resultando, em alguns casos, em quórum qualificado e em outros em quórum “comum” para a aprovação de lei. Indique o quórum correto para a matéria da lei respectiva.

  • A Estatuto do Servidor Público; quórum de maioria dos membros da Câmara.
  • B Lei de Uso e Ocupação do Solo; quórum de maioria dos membros da Câmara.
  • C Lei instituidora da Guarda Municipal; quórum de 2/3 dos membros da Câmara.
  • D Lei que disponha sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos municipais; quórum de 2/3 dos membros da Câmara.

Segundo a Lei Orgânica do Município de Esmeraldas, o Prefeito possui certas competências que são privativas, entre outras atribuições. Trata-se de competência privativa do Prefeito:

  • A Vetar, no todo ou em parte, as proposições de lei aprovadas pela Câmara dando ao veto razões escritas.
  • B Representar o Município extrajudicialmente; judicialmente a representação legal do Município é do Presidente da Câmara.
  • C Permitir, discricionariamente, o uso de bens municipais por terceiros, inclusive para a utilização em atividade econômica privada.
  • D Contrair empréstimos e realizar operações de crédito em nome do Município, sempre que julgar necessário, sem a necessidade de autorização prévia da Câmara para tal fim.

Segundo a Lei Municipal nº 2.634/2019, a Política de Assistência Social do Município é regida por alguns princípios básicos. Entre eles, podemos destacar o princípio da “integridade da proteção social”. A definição presente na lei relativa a tal princípio é:

  • A Integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça.
  • B Oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
  • C Respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
  • D Todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição.

Segundo a Lei Municipal nº 2.634/2019, compete ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS:

  • A Concretizar os direitos socioassistenciais no que se refere ao acesso a serviços de proteção social básica, contribuindo para a prevenção e o enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco social.
  • B Gerir processos de trabalho continuado na unidade para famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos, conforme dispõe a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
  • C Oferecer ações continuadas de assistência social financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visam ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais, bem como as relacionadas com os programas de erradicação do trabalho infantil, da juventude e de combate à violência contra crianças e adolescentes.
  • D Atender crianças de ambos os sexos, na faixa etária compreendida entre zero a doze anos e, em caráter provisório e excepcional, adolescentes até dezoito anos incompletos. O ingresso ou acolhimento da criança e/ou adolescente dar-se-á por ordem judicial emitida pelo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca do Município e por encaminhamento do Conselho Tutelar, desde que esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança e do adolescente em família extensa e referendado por ordem judicial.