O Município Alfa, no Estado do Rio Grande do Sul (RS), pretende fiscalizar e arrecadar o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) no seu território municipal. Jorgina é proprietária de imóvel rural de 40 hectares, sendo 80% da área do imóvel situada no território do Município Alfa e apenas 20% de sua área situada no vizinho Município Beta, onde se localiza a sede do imóvel.
Diante desse cenário e à luz da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 9.393/1996, o Município Alfa:
- A poderá fiscalizar e cobrar o ITR desse imóvel rural, desde que firme convênio com a União para esse fim, ficando, nesse caso, com 100% do valor a ser cobrado de Jorgina;
- B se não firmar convênio com a União, não poderá fiscalizar e cobrar o ITR referente a esse imóvel rural, ficando, nesse caso, com apenas 50% do valor a ser cobrado de Jorgina;
- C poderá fiscalizar e cobrar o ITR desse imóvel rural, desde que firme convênio com a União para esse fim, ficando, nesse caso, com 80% do valor a ser cobrado de Jorgina;
- D não terá direito a nenhum valor de ITR a ser cobrado de Jorgina, em razão de que esse imóvel é enquadrado como pequena gleba rural;
- E não terá direito a nenhum valor de ITR a ser cobrado de Jorgina, ainda que tenha firmado convênio com a União para fiscalizar e arrecadar o ITR no território municipal.