Após a constituição definitiva de determinado crédito tributário pela via administrativa, a União procedeu à inscrição deste em dívida ativa, notificando o devedor para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos.
Constatada a falta de pagamento do débito no prazo mencionado, a Fazenda Pública comunicou a inscrição em dívida ativa ao Serasa e averbou a certidão de dívida ativa (CDA) junto ao registro de imóveis, tornando os respectivos bens indisponíveis.
Nesse cenário, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, é correto afirmar que:
- A é legítima a averbação da CDA junto ao registro de imóveis, por propiciar a proteção da boa-fé de terceiros adquirentes de bens do devedor, porém a indisponibilidade de bens do devedor na via administrativa padece de inconstitucionalidade, por violar a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa;
- B é legítima a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo, todavia, que a averbação pré-executória da CDA e a indisponibilidade dos bens se revelam medidas inconstitucionais, por violarem o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a reserva de jurisdição e o direito de propriedade;
- C são materialmente inconstitucionais a comunicação da inscrição em dívida ativa ao Serasa e a averbação da CDA junto ao registro de imóveis, assim como a indisponibilidade dos respectivos bens, haja vista que tais medidas configuram sanções políticas, por constituírem meios de coerção estatal indireta com o objetivo de forçar o devedor a adimplir as dívidas tributárias;
- D são formalmente inconstitucionais as medidas de averbação pré-executória da CDA e de indisponibilidade de bens do devedor pela via administrativa, porquanto veiculadas por lei ordinária, violando a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, notadamente para a ampliação das garantias do crédito tributário;
- E são legítimas a comunicação da inscrição em dívida ativa ao Serasa e a averbação pré-executória da CDA, bem como a indisponibilidade dos bens, na medida em que as referidas medidas se afiguram proporcionais e não restringem indevidamente o exercício de direitos fundamentais, tendo por objetivo proteger terceiros de boa-fé e impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor.