Questões de Exigibilidade da Obrigação de Alimentos (Direito Processual Civil)

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Robson, advogado de sucesso e bem-sucedido profissionalmente, foi preso e condenado, com sentença transitada em julgado, pelo crime de homicídio, iniciando o cumprimento de sua pena no regime fechado. Ele é pai de Raquel, 17 anos, fruto de sua união com Rose e ambos compartilham a guarda da filha. Rose e Robson divorciaram-se e, em ação própria, foi fixado o dever de Robson prover alimentos para Raquel.
A respeito dos efeitos da prisão de Robson sobre o dever de alimentos, assinale a afirmativa correta.
  • A Afasta-se a obrigação de prestar alimentos de Robson considerando que a mãe de Raquel, Rose, ainda está viva.
  • B A prisão de Robson suspende o dever de prestar alimentos, que volta a produzir seus efeitos imediatamente após o cumprimento integral da pena.
  • C Robson poderá cessar a prestação de alimentos, independente de interpelação judicial, assim que Raquel alcançar a maioridade, o que acontecerá muito em breve.
  • D O fato de Robson estar preso não afasta sua obrigação alimentar.

O processo sincrético é aquele em que as fases de conhecimento e execução ocorrem dentro do mesmo procedimento, sem necessidade de iniciar um novo processo para a satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial. Esse modelo foi adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 como regra geral, visando maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Sobre o cumprimento de sentença, é correto afirmar que:

  • A A sentença penal condenatória não transitada em julgado é título executivo judicial.
  • B O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
  • C No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 5 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
  • D A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 15 dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
  • E Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente deverá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

Na atuação como defensor público, na defesa dos direitos de João, filho de Maria, criança credora de alimentos perante seu pai, Jorge, de obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado, há mais de dois anos, mas nunca adimplida, é INCORRETO afirmar que:

  • A o eventual pagamento parcial da obrigação alimentar pelo alimentante, em cumprimento de sentença pelo rito especial, não impede a prisão civil do devedor; 
  • B caso demonstrada a idade avançada do devedor de alimentos ou a fragilidade de sua saúde, o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar poderá ser excepcionalmente autorizado;
  • C se decretada a prisão do devedor desempregado e passado o tempo de reclusão, mesmo pendente ainda o débito, não mais se reveste das características de atualidade e urgência que justificariam, em tese, o emprego da medida coativa extrema;
  • D há julgados do Superior Tribunal de Justiça que afirmam que a proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação, já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente;
  • E deverá ser proposto primeiro o cumprimento de sentença com pedido de prisão civil do executado, para a cobrança dos alimentos atuais e, após a satisfação desta obrigação, outro cumprimento, para a cobrança, mediante penhora e execução, dos alimentos pretéritos, pois vedada a coexistência dos dois ritos.

Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de inadimplemento da obrigação de prestar alimentos, a decretação da prisão deve ser pelo prazo máximo de

  • A 60 dias, apenas quando se tratar de alimentos definitivos, sendo aplicável a Lei de Alimentos em observância ao principio da especialidade.
  • B 60 dias, apenas quando se tratar de alimentos provisórios, sendo aplicável a Lei de Alimentos em observância ao princípio da especialidade.
  • C 3 meses, quando se tratar de alimentos provisórios, provisionais e definitivos, sendo aplicável o disposto no CPC em observância do critério cronológico.
  • D 3 meses, apenas quando se tratar de alimentos provisórios e definitivos, sendo aplicável o disposto no CPC em observância do critério cronológico.
  • E 3 meses, apenas quando se tratar de alimentos provisionais, sendo aplicável o disposto no CPC em observância do critério cronológico.


No cumprimento de uma sentença que condenou um alimentante ao pagamento de uma verba alimentar, o credor, por intermédio da Defensoria Pública, percebendo que o débito alimentar importava em doze meses de atraso, requereu que as três últimas parcelas fossem quitadas em três dias, sob pena de prisão civil do devedor. Outrossim, requereu, também executado fosse intimado para, em quinze dias, pagar restante, os nove primeiros meses de atraso, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre este valor. Nesse cenário, a manifestação do defensor público é:
  • A equivocada, uma vez que o devedor deve ser intimado, em três dias, para o pagamento integral da dívida, sob pena de prisão civil do devedor;
  • B equivocada, uma vez que o devedor tem que ser intimado, em quinze dias, para o pagamento integral da dívida;
  • C equivocada, uma vez que não admite incidência de multa e honorários advocatórios em dívida alimentar;
  • D correta, uma vez que não se admite a cobrança integral da dívida, no prazo de quinze dias, com incidência de multa e de honorários de advogado;
  • E correta, uma vez que o credor pode optar pelo cumprimento da sentença, cindindo o modo da execução.