É especificamente vedada a celebração de convênios e de contratos de repasse
- A cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo convenente.
- B com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente servidor público dos Três Poderes.
- C com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem experiência satisfatória na execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza.
- D com órgãos ou entidades de outras esferas da Administração.
- E com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em atraso na prestação de contas, sem dano ao Erário.