ABC Informática Ltda. EPP, empresa de pequeno porte prestadora de serviços de conserto de microcomputadores optante pelo SIMPLES, contratou serviços de um fisioterapeuta para oferecer sessões de massagem relaxante a seus funcionários, ao constatar a elevação dos níveis de estresse da equipe. Contudo, ABC Informática Ltda. EPP, como tomadora do serviço do fisioterapeuta, deixou de reter o percentual de 11% sobre o valor da nota fiscal a título de contribuição previdenciária.
Diante desse cenário e à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ABC Informática Ltda. EPP:
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A por ser optante pelo SIMPLES, não está obrigada a reter percentual de 11% sobre o valor da nota fiscal a título de contribuição previdenciária;
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B como contribuinte dessa contribuição previdenciária não recolhida, estará sujeita a juros de mora e multa na cobrança tributária;
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C embora não seja contribuinte dessa contribuição previdenciária, seria responsável tributária por sua retenção e recolhimento aos cofres públicos;
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D é solidariamente responsável pelo recolhimento de tal contribuição previdenciária com o fisioterapeuta, na condição de contribuinte prestador do serviço;
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E é subsidiariamente responsável pelo recolhimento de tal contribuição previdenciária caso o fisioterapeuta, na condição de contribuinte prestador do serviço, não o faça.