Uma mulher, que trabalhava há sete anos em uma padaria, foi contratada como balconista e, dois anos depois, foi promovida à gerente. Ela sempre trabalhou corretamente, com pontualidade e comprometimento. Durante uma tempestade de verão, sua casa foi atingida por uma enchente. Após decretação de calamidade pública pelo Município e depois de avaliar a extensão dos danos, a mulher decidiu sacar o seu fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) para iniciar a reconstrução da residência. No entanto, ao chegar ao banco, foi informada que nada havia em sua conta vinculada. Indignada, ela ajuizou ação trabalhista requerendo a rescisão indireta do seu contrato, com pedido de pagamento das verbas rescisórias e da multa prevista no art. 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao analisar esse caso segundo a previsão do artigo 483, “d” da CLT, conclui-se que a mulher:
- A faz jus à rescisão indireta e ao recebimento da multa, pois o não recolhimento do FGTS deve ser caracterizado como falta grave do empregador
- B faz jus à rescisão indireta, mas não ao recebimento da multa, pois o não recolhimento do FGTS deve ser caracterizado como falta grave do empregador
- C não faz jus à rescisão indireta nem ao recebimento da multa, pois, apesar da decretação de calamidade pública pelo Município, a ocorrência da enchente não lhe dá direito ao saque do FGTS
- D não faz jus à rescisão indireta, pois o não recolhimento do FGTS não deve ser caracterizado como falta grave do empregador, já que ele deveria ter sido avisado antes do ajuizamento da ação