Tributo
Tributo no Direito Constitucional para Concursos Públicos
1. Conceito e Espécies Tributárias
Segundo o CTN (Art. 3°), tributo é uma obrigação pecuniária compulsória instituída por lei, vinculada a uma atividade estatal não sancionatória. As espécies são:
- Impostos (Art. 145, I CF/88): Exigidos sem contraprestação específica (ex: IR, IPTU)
- Taxas (Art. 145, II CF/88): Vinculadas a serviços públicos específicos ou exercício do poder de polícia
- Contribuições de Melhoria (Art. 145, III CF/88): Decorrem de obras públicas que valorizam imóveis
- Empréstimos Compulsórios (Art. 148 CF/88): Somente para despesas extraordinárias
- Contribuições Especiais (Art. 149 CF/88): Sociais, intervenção no domínio econômico, corporativas
2. Princípios Constitucionais Tributários
- Legalidade (Art. 150, I CF/88): Só lei pode instituir/modificar tributos
- Anterioridade (Art. 150, III, b CF/88): Lei deve ser publicada até 31/12 do ano anterior
- Irretroatividade (Art. 150, III, a CF/88): Vedação à cobrança de fatos pretéritos
- Isonomia (Art. 150, II CF/88): Tratamento igualitário entre contribuintes
- Vedado Confisco (Art. 150, IV CF/88): Limite ao poder de tributar
3. Competências Tributárias
- União (Art. 153 CF/88): IR, IPI, IOF, etc.
- Estados/DF (Art. 155 CF/88): ICMS, IPVA
- Municípios (Art. 156 CF/88): ISS, IPTU
- Repartição de Receitas (Arts. 157-159 CF/88): Fundos de participação (FPE, FPM)
4. Imunidades Tributárias (Art. 150, VI CF/88)
Vedações absolutas à tributação sobre:
- Templos religiosos
- Partidos políticos e sindicatos
- Livros/jornais (imunidade cultural)
- Patrimônio/renda de entidades beneficentes
5. Destaques para Concursos
- Diferença entre imunidade (regra constitucional) e isenção (concessão legal)
- Taxas não podem ter base de cálculo igual a impostos (Súmula 545 STF)
- Anterioridade nonagesimal (Art. 150, §1° CF/88): Prazo mínimo de 90 dias para certos tributos