Composição e Nomeação na Justiça Federal
A Justiça Federal é composta por, no mínimo, 7 juízes, nomeados pelo Presidente da República mediante o critério do "quinto constitucional". Os requisitos incluem: nacionalidade brasileira, idade entre 30 e 65 anos, e notório saber jurídico. A interiorização e a "justiça itinerante" são estratégias para ampliar o acesso à Justiça Federal.
Competência da Justiça Federal (Art. 109, CF)
A competência da Justiça Federal está definida no Art. 109 da Constituição, com destaque para:
- I. Causas envolvendo União, autarquias ou empresas públicas federais (exceto falência, acidentes de trabalho e matérias eleitorais/trabalhistas). Obs.: Sociedades de economia mista federal não se incluem.
- XI. Disputas sobre direitos indígenas coletivos (não aplicável a casos individuais sem repercussão comunitária).
Incidente de Deslocamento de Competência (IDC)
Previsto no §5º do Art. 109, o IDC permite ao Procurador-Geral da República transferir casos de grave violação de direitos humanos para a Justiça Federal, visando cumprir tratados internacionais (ex.: Pacto de San José da Costa Rica). Exemplos:
- Caso Dorothy Stang: IDC negado pelo STJ.
- Caso Manoel Bezerra (PE): IDC aceito, com deslocamento para a Justiça Federal.
Jurisprudência Relevante
STJ Súmula 556: Competência da Justiça Comum para causas envolvendo sociedades de economia mista.
CC 105045/STJ: Direitos indígenas individuais são processados na Justiça Estadual.
Objetivo da Justiça Federal
Descentralização e interiorização para garantir efetividade jurisdicional, aliadas a mecanismos como o IDC para proteção de direitos humanos.
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