Órgãos da Justiça Eleitoral (Art. 118 da CRFB/88)
A Justiça Eleitoral é composta por:
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
- Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)
- Juízes Eleitorais
- Juntas Eleitorais
Observação: O Art. 92 da CRFB/88 não é taxativo sobre os órgãos do Poder Judiciário, mas inclui a Justiça Eleitoral em seu inciso V.
Composição do TSE (Art. 119)
- 7 membros no mínimo, sendo:
- 3 Ministros do STF (eleitos por voto secreto)
- 2 Ministros do STJ (eleitos por voto secreto)
- 2 advogados de notório saber (nomeados pelo Presidente da República, indicados pelo STF)
- Presidente e Vice-Presidente: escolhidos entre os Ministros do STF
- Corregedor Eleitoral: escolhido entre os Ministros do STJ
Composição dos TREs (Art. 120)
- 7 membros, com:
- 2 desembargadores do TJ estadual
- 2 juízes de direito (indicados pelo TJ)
- 1 juiz do TRF ou federal (se não houver TRF na capital)
- 2 advogados (nomeados pelo Presidente da República, indicados pelo TJ)
- Presidente e Vice-Presidente: escolhidos entre os desembargadores
Juízes e Juntas Eleitorais (Art. 121)
- Juízes Eleitorais: Juízes de Direito em efetivo exercício
- Juntas Eleitorais:
- 1 juiz de Direito (presidente)
- 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade
- Competência das Juntas (Art. 40 do Código Eleitoral):
- Apuração das eleições em 10 dias
- Resolução de impugnações
- Expedição de boletins de apuração
- Expedição de diplomas para cargos municipais
Garantias dos Membros
Os integrantes da Justiça Eleitoral gozam de plenas garantias e inamovibilidade no exercício de suas funções (Art. 121, §1º).
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