Resumo de Direito Constitucional: Justiça do Trabalho e Competências
Estrutura da Justiça do Trabalho (Art. 111, CF)
A Justiça do Trabalho é composta por:
- Tribunal Superior do Trabalho (TST): 27 Ministros, nomeados pelo Presidente após sabatina no Senado. Requisitos: brasileiros entre 35 e 65 anos, sendo 1/5 advogados ou membros do MP e 4/5 magistrados trabalhistas.
- Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): Segunda instância da Justiça Laboral.
- Juízes do Trabalho: Responsáveis pela primeira instância.
Competências da Justiça do Trabalho (Art. 114, CF)
- I - Ações decorrentes da relação de trabalho: Inclui entes públicos (União, Estados, DF, Municípios) quando houver vínculo celetista (CLT ou Lei 9.986/2000). Exceção: Servidores estatutários (competência da Justiça Comum).
- VI - Indenizações por dano moral/patrimonial: Inclui ações decorrentes de acidentes de trabalho (novidade da EC 45/2004).
Jurisprudência Relevante
- Servidor Público Celetista x Estatutário: Se o conflito envolve períodos sob CLT, a Justiça do Trabalho é competente, mesmo após mudança para regime estatutário (Súmula 97/STJ).
- Cumulação de Pedidos: Se a ação mistura direitos trabalhistas e estatutários, prevalece a competência do juízo onde a ação foi ajuizada primeiro (Súmula 170/STJ).
- Competência para Indenizações: A Justiça do Trabalho julga danos morais/patrimoniais ligados à relação laboral, mesmo se a ação estava em curso antes da EC 45/2004 (ARE AgR 656.673/STF).
Destaques Práticos
- Empregados públicos celetistas: competência da Justiça do Trabalho.
- Servidores estatutários: competência da Justiça Comum.
- Ações trabalhistas contra municípios/estados: admissíveis se houver vínculo celetista.