Resumo do Art. 125 da Constituição: Organização da Justiça Estadual
O Art. 125 da CF/88 estabelece que os Estados organizarão sua Justiça, respeitando os princípios constitucionais federais. Abaixo os principais pontos:
§ 1º: Competência e Organização Judiciária
- A competência dos tribunais estaduais é definida na Constituição do Estado.
- A lei de organização judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça (TJ).
§ 2º: Controle de Constitucionalidade Estadual
- Os Estados podem instituir ação de inconstitucionalidade contra leis ou atos normativos estaduais/municipais em face da Constituição Estadual.
- Vedada a legitimação exclusiva a um único órgão (ex.: não pode ser apenas do Procurador-Geral).
§§ 3º a 5º: Justiça Militar Estadual
- Criação facultativa por lei estadual, mediante proposta do TJ.
- 1º grau: Juízes de direito + Conselhos de Justiça.
- 2º grau: Próprio TJ ou Tribunal de Justiça Militar (para Estados com efetivo militar >20 mil).
- Competência: Crimes militares e ações contra atos disciplinares militares.
- Júri previsto quando a vítima for civil.
§§ 6º e 7º: Descentralização e Acesso à Justiça
- Câmaras regionais: TJ pode funcionar descentralizadamente.
- Justiça itinerante: Audiências e atos processuais em locais estratégicos usando estrutura pública/comunitária.
Art. 126: Varas Agrárias
- O TJ deve propor varas especializadas em conflitos fundiários.
- Juiz deve atuar no local do litígio quando necessário (parágrafo único).
Competência Residual da Justiça Estadual
- Julga casos não atribuídos à Justiça Federal ou especializadas (trabalhista, eleitoral, militar federal).
- Exemplo: Crimes comuns praticados por índios (exceto se envolver direitos indígenas – competência federal).
Juizados Especiais (Art. 98)
- Causas cíveis de menor complexidade e infrações penais leves.
- Regulados pelas Leis 9.099/95 e 12.153/09 (Fazenda Pública).
- Justiça de Paz não integra o Poder Judiciário (atribuições administrativas e conciliatórias).
Jurisprudência Relevante
- TRF1 (AG 47304): Criação de varas agrárias não altera competência territorial absoluta.
- STJ (HC 33392): Crimes contra índios como indivíduos são da competência estadual (Súmula 140/STJ).